- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000522-41.2018.5.06.0313, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR TRABALHADORES DEFICIENTES E/OU REABILITADOS. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Na hipótese, observa-se nas razões do recurso de revista que a ré transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, a qual, entretanto, não traz a totalidade dos fundamentos adotados pelo órgão julgador acerca da matéria devolvida no apelo revisional, bem como não impugna integralmente todos os fundamentos. Deixou, portanto, de atender às exigências impostas pelo artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000522-41.2018.5.06.0313. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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