JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000556-82.2019.5.06.0312

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000556-82.2019.5.06.0312, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não efetuou transcrição do v. acórdão regional, quanto aos temas "salário por fora" e "honorários de sucumbência", o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, verifica-se que o trecho transcrito no início das razões recursais, também, não preenche os requisitos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porquanto foi colacionada apenas a parte dispositiva da sentença, a qual não traz os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo egrégio Tribunal Regional . Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000556-82.2019.5.06.0312. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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