JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001279-43.2017.5.23.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001279-43.2017.5.23.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Precedentes nesse sentido. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001279-43.2017.5.23.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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