JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012310-32.2016.5.15.0132

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0012310-32.2016.5.15.0132, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. ARTIGO 524, II, DO CPC. NÃO PROVIMENTO . Alegações genéricas aduzidas no agravo, no sentido de que houve efetiva demonstração de afronta direta e literal ao texto constitucional e de violação literal de dispositivos de leis federais no recurso de revista, são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, quando a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas violações apontadas ou suscitado divergência jurisprudencial. Na hipótese , a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o seu recurso de revista merecia processamento, haja vista que teria demonstrado as violações de dispositivos da Constituição Federal e de leis federais. A admitir-se esta prática, não mais seria necessária a renovação de temas outrora submetidos à apreciação desta Corte Superior. No entanto, esse é um ônus processual do qual não se pode eximir a parte agravante, haja vista tratar-se de imposição prevista no artigo 524, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012310-32.2016.5.15.0132. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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