JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001690-07.2011.5.15.0044

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001690-07.2011.5.15.0044, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria objeto da decisão embargada. Não se pode, por isso, pretender imprimir-lhes efeito diverso do previsto nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001690-07.2011.5.15.0044. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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