- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001859-54.2010.5.15.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS REAJUSTES AOS SERVIDORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E DA TESE FIRMADA NO RE-592.317-RJ - TEMA 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-1.057.577-SP, CORRESPONDENTE AO TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 315), decidiu que o reajuste da remuneração de servidores públicos, previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , depende de lei específica, reafirmando a vedação de concessão judicial de aumento remuneratório com esteio no princípio da isonomia, sem que haja previsão específica em lei. Assim, o Plenário da Suprema Corte converteu a Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, cujo teor é o seguinte: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia " (DJe 10/11/14). Em outra ocasião, a Suprema Corte, nos autos do ARE-1.057.577-SP, apreciou a seguinte questão: " Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas " (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo " (DJe 08/04/2019). Cabe destacar que o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS interpôs o citado recurso extraordinário e, na hipótese dos autos, também pretende afastar a condenação ao pagamento dos reajustes salariais estabelecidos pelo CRUESP. Dessa forma, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é indevido o reajuste salarial ( resolução do CRUESP), pretendido pelo reclamante, servidor público estadual , visto que, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, somente pode ser concedido por meio de lei específica de iniciativa privativa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001859-54.2010.5.15.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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