JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0066000-77.2009.5.12.0043

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos 0066000-77.2009.5.12.0043, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Na hipótese vertente dos autos , consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST - , a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público não adveio de evidência de sua conduta culposa na ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços, mas decorreu do mero inadimplemento das obrigações advindas do contrato de trabalho celebrado com a parte autora. A despeito de reportar-se a culpa in vigilando e in eligendo da reclamada Caixa Econômica Federal, o Tribunal Regional do Trabalho fê-lo genericamente, em nenhum momento assentando qualquer indicativo de culpa da tomadora dos serviços. 6 . Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem - que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público - com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931 , bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, não comportam conhecimento os Embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, II, da CLT, com a redação da Lei n.º 11.496/2007, vigente à época. 7 . Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066000-77.2009.5.12.0043. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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