- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0000144-64.2011.5.03.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada a viabilidade de trânsito dos recursos trancados por meio de decisão monocrática, os Agravos Internos devem ser acolhidos. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada violação do art. 5.º, II, da CF, à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF 324, e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, no tocante à responsabilidade subsidiária, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, para determinar o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é concessionária de serviços públicos. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada no enfoque das atividades executadas pelo empregado, não havendo menção expressa à existência de subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, na aplicação das normas coletivas da tomadora ao reclamante. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SETOR PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . Tendo o Regional reconhecido a responsabilidade subsidiária da CEMIG somente em virtude da terceirização que foi considerada ilícita, há de se acolher a tese da reclamada de que a condenação decorreu do mero inadimplemento das obrigações do contrato pela contratada, o que importa em contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Recursos de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000144-64.2011.5.03.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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