JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000342-86.2014.5.02.0083

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000342-86.2014.5.02.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas "5. UNIFORME" e "6. DESCONTO DEFALTA EM FERIADO, DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA. RETORNO DOS AUTOS. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in elegendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000342-86.2014.5.02.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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