- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001001-86.2014.5.21.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a reclamada não cumpriu o disposto no mencionado artigo, pois transcreveu apenas a ementa e o dispositivo do acórdão, valendo ressaltar que a ementa é genérica e não contém os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para concluir que ficou comprovada a culpa in vigilando de modo a justificar a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim sendo, o recurso não satisfaz o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. SÚMULA 331, VI, DO TST . Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula 331, segundo o qual " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. Falta à reclamada interesse recursal, pois o Tribunal Regional deu provimento ao seu recurso ordinário para "determinar a responsabilização do empregado/recorrido por sua quota-parte previdenciária". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J do CPC. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014), pois não há qualquer transcrição da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto ao tema objeto do recurso. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001001-86.2014.5.21.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.