JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002282-09.2016.5.22.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002282-09.2016.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. Não há transcendência quando o tema do recurso de revista não é renovado no agravo de instrumento. LEGITIMIDADE PASSIVA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT registrou que "a aferição da legitimidade para a causa se dá em face da coisa deduzida em juízo, ou seja, pela relação jurídica deduzida no processo, procedendo o magistrado a um prévio juízo hipotético de veracidade das alegações do autor. Concluindo pela veracidade, mesmo hipotética, das alegações, estará estabelecida a legitimidade do réu indicado pelo autor. No caso, a autora busca o pagamento de parcelas não pagas durante o lapso temporal do contrato havido entre as partes. Considerando que o Estado recorrente compôs a relação jurídica na condição de tomador dos serviços, resta demonstrada, sua legitimidade diante do pleito autoral, mediante a eventual responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, do TST" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do TRT que houve culpa "in vigilando" do ente público. Além disso, o recorrente, em razões de recurso de revista, admite que não fiscalizava ao alegar que " No tocante à culpa in vigilando por parte do Estado, só haveria espaço para tal espécie de culpabilidade se o Estado tivesse a obrigação de acompanhar os pagamentos trabalhistas sendo feitos. E não há esse dever, nos termos da Lei 8.666/93: esta obriga o Estado a fiscalizar a "execução do contrato" (art. 67, L. 8.666/93), execução esta que diz com o "cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos" (art. 78, I, L. 8.666/93). Referidas normas não atribuem ao ente público o dever de fiscalizar o pagamento pela empresa das verbas salariais ". 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002282-09.2016.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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