- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0021066-33.2015.5.04.0403, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. Frise-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto , restou incontroverso o percebimento de gratificação de função pelo Reclamante por mais de 10 anos, além da inexistência de justo motivo - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, de modo que se afigura correta a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 372, I/TST à hipótese em exame. Saliente-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido agratificaçãode forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Isso porque o não pagamento dagratificaçãode forma ininterrupta não é capaz de abalar de forma consistente a média salarial paga ao empregado ao longo do tempo, possibilitando, assim, a soma de períodosdescontínuos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021066-33.2015.5.04.0403. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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