JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001780-90.2014.5.12.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001780-90.2014.5.12.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições traçadas no recurso anteriormente interposto, ou utiliza fundamentos colidentes como esteio, ou, ainda, presta jurisdição sem a devida clareza. Se a fundamentação recursal não se insere em quaisquer das hipóteses justificadoras para a oposição dos embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001780-90.2014.5.12.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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