JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0120200-71.2009.5.15.0133

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0120200-71.2009.5.15.0133, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I - No caso em exame, a eg. 4ª Turma concluiu que a inadimplência da contratada não tem o condão de transferir a responsabilidade dos débitos trabalhistas à Administração Pública, não havendo comprovação da inobservância, por parte da Administração Pública, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços. II - A 4ª Turma, na espécie, não reexaminou fatos e provas, mas procedeu ao enquadramento jurídico dos fatos retratados no acórdão regional, questão de estrito direito e solução legítima em recurso de revista que não contraria a Súmula nº 126 do TST III - De igual modo, em conformidade com o Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o inadimplemento dos encargos trabalhistas do empregado do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. IV - Não demonstrada divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST) e contrariedade às Súmulas nº 126 e nº 331, V, do TST, incide o disposto no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120200-71.2009.5.15.0133. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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