- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010332-81.2019.5.18.0083, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19, "CAPUT", DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. No caso dos autos, a contratação se deu em 19 . 3.1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que o servidor era estável, nos termos do art. 19, "caput", do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Esta circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, que os servidores estáveis regidos pela CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo regime jurídico único, vinculados ao regime estatutário. 3. Nesse contexto, estando o reclamante submetido, após a instituição do regime jurídico único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a incompetência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. Conforme disposto no art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento somente pode ser interposto contra "despachos que denegarem a interposição de recursos". Inexistindo recurso de revista, incabível o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010332-81.2019.5.18.0083. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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