- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0000555-51.2017.5.21.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização , conforme se extrai do seguinte trecho: "Nesse aspecto, ao tempo em que os documentos carreados aos autos pela PETROBRÁS (fls. 187/296) evidenciam sua atuação, cobrando a implementação de medidas com vistas a regularizar situações que caracterizavam o descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada principal comprovam que as medidas adotadas não foram eficientes, uma vez que não houve pela litisconsorte a efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, permanecendo a prestadora dos serviços em mora quanto ao título de hora extra decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada e seus reflexos, causando danos ao empregado . Nesse passo, ao não implementar medidas eficazes ao cumprimento das obrigações devidas pela terceirizada, laborou a tomadora com negligência, e como tal concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para execução de serviços desenvolvidos em seu proveito.". Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através da distribuição do ônus da prova , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000555-51.2017.5.21.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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