TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-35.2013.5.22.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE. ADI 3.395/DF. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. FATOR CRONOLÓGICO OBJETIVO (TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). EFEITO RESCISÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 360 E 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), no que diz respeito ao alcance do art. 884, § 5º, da CLT c/c art. 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC para processar e julgar as ações entre servidor e o Poder Público, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que foi resolvida no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF (Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006) e confirmada no julgamento do mérito daquela ação de controle de constitucionalidade (ADI 3.395/DF, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe-165 de 01/07/2020). Na oportunidade, o STF imprimiu interpretação conforme à Constituição para, a partir do conceito estrito do termo "relação de trabalho", excluir, como regra, da competência desta Justiça Especializada, o julgamento das demandas entre servidor e Poder Público, em que se discutam, de forma direta ou incidental, a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídico-estatutária entre as partes, inclusive decorrente da transposição de regime (Rcl 36096 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe-125 DE 21/05/2020). É sob esse enfoque, aliás, que se deve fazer a leitura das teses contidas nos Temas nº 853 e 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a fim de se reconhecer que constituem exceção à regra estabelecida na ADI nº 3.395/DF, ao definirem a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações entre servidor e Poder Público, mas apenas quando, na lide, se discutem verbas trabalhistas exclusivamente em relação ao período de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e cujo fato gerador seja sempre anterior à transposição para o regime estatutário. IV. As teses com efeito vinculante e eficácia erga omnes , fixadas pelo STF, tanto em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como em controle difuso, em sistemática de repercussão geral, geram efeito rescisório em relação às decisões judiciais supervenientes, ou seja, as proferidas após a fixação da tese pelo STF, caso em que é preciso a interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração, para aplicação da tese (Tema RG/STF 360 - RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019; ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020 e AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Para as decisões com trânsito em julgado anteriores ao julgamento pelo Supremo Tribunal, o efeito rescisório deve ser aplicado pela ação rescisória, nos termos do § 15 do art. 525, para as execuções entre particulares, e art. 535, § 8º, do CPC, para as execuções contra a Fazenda Pública. Inteligência das teses firmadas nos Temas 360 e 733 da Tabela de Repercussão Geral. V. O efeito vinculante e a eficácia erga omnes também se aplicam às hipóteses de medidas cautelares decididas pelo Plenário do STF em ações de controle de constitucionalidade, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999. VI. Sob esse enfoque, adota-se o entendimento de que a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso , em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório: (a) para os processos em curso, pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (Tema RG/STF 360 - RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019. Vide: ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020 e AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020) ; (b) para os processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, 535, §§ 5º e 7º do CPC/2015 (com seus correspondentes do CPC/1973: art. 741, parágrafo único, do CPC, do art. 475-L, § 1º ), e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do art. 525 e § 8º do art. 535 do CPC/2015) . VII. No caso dos autos , a Reclamante ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas trabalhistas . Em sentença, afastou-se a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, " ante a ausência de demonstração cabal da existência de regime jurídico próprio ". Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo Reclamado, o Tribunal Regional manteve o entendimento quanto à competência da Justiça do Trabalho, contrariando a interpretação conforme, fixada pelo STF. O agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado foi conhecido e desprovido, operando-se o trânsito em julgado em 25/02/2016 , ou seja, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da medida cautelar na ADI nº 3.395/MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006 , DJ 10/11/2006). Em fase de execução de sentença, o Juízo de Primeiro Grau e a Corte Regional rejeitaram novamente a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, sob o fundamento da imutabilidade da coisa julgada. VIII. Assim sendo, adotando-se o fator cronológico objetivo previsto no Tema nº 360 da Tabela de Repercussão Geral ( trânsito em julgado após a decisão do STF ), há de se declarar a inexigibilidade da obrigação fundada em sentença exequenda que deixou de aplicar entendimento do STF.Ao afastar do caso concreto a incidência do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e do art. 884, § 5º, da CLT, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento sedimentado nos Temas nº 360 e 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF, violando, desse modo, o art. 114, I, da CF, com a interpretação conforme atribuída pela ADI nº 3.395/DF. Logo, o provimento do presente apelo é medida que se impõe. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. II - REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE. ADI 3.395/DF. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. FATOR CRONOLÓGICO OBJETIVO (TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). EFEITO RESCISÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 360 E 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), no que diz respeito ao alcance do art. 884, § 5º, da CLT c/c art. 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC, como correspondente do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. III. A questão da competência para processar e julgar as ações entre servidor e o Poder Público, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi resolvida no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF (Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006) e confirmada no julgamento do mérito daquela ação de controle de constitucionalidade (ADI 3.395/DF, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe-165 de 01/07/2020). Na oportunidade, o STF imprimiu interpretação conforme à Constituição para, a partir do conceito estrito do termo "relação de trabalho", excluir, como regra, da competência desta Justiça Especializada, o julgamento das demandas entre servidor e Poder Público, em que se discutam, de forma direta ou incidental, a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídico-estatutária entre as partes, inclusive decorrente da transposição de regime (Rcl 36096 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe-125 DE 21/05/2020). É sob esse enfoque, aliás, que se deve fazer a leitura das teses contidas nos Temas nº 853 e 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a fim de se reconhecer que constituem exceção à regra estabelecida na ADI nº 3.395/DF, ao definirem a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações entre servidor e Poder Público, mas apenas quando, na lide, se discutem verbas trabalhistas exclusivamente em relação ao período de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e cujo fato gerador seja sempre anterior à transposição para o regime estatutário. IV. As teses com efeito vinculante e eficácia erga omnes , fixadas pelo STF, tanto em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como em controle difuso, em sistemática de repercussão geral, geram efeito rescisório em relação às decisões judiciais supervenientes, ou seja, as proferidas após a fixação da tese pelo STF, caso em que é preciso a interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração, para aplicação da tese (Tema RG/STF 360 - RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019; ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020 e AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Para as decisões com trânsito em julgado anteriores ao julgamento pelo Supremo Tribunal, o efeito rescisório deve ser aplicado pela ação rescisória, nos termos do § 15 do art. 525, para as execuções entre particulares, e art. 535, § 8º, do CPC, para as execuções contra a Fazenda Pública. Inteligência das teses firmadas nos Temas 360 e 733 da Tabela de Repercussão Geral. V. O efeito vinculante e a eficácia erga omnes também se aplicam às hipóteses de medidas cautelares decididas pelo Plenário do STF em ações de controle de constitucionalidade, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999. VI. Sob esse enfoque, adota-se o entendimento de que a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso , em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório: (a) para os processos em curso, pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (Tema RG/STF 360 - RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019. Vide: ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020 e AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020) ; (b) para os processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, 535, §§ 5º e 7º do CPC/2015 (com seus correspondentes do CPC/1973: art. 741, parágrafo único, do CPC, do art. 475-L, § 1º ), e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do art. 525 e § 8º do art. 535 do CPC/2015) . VII. No caso dos autos , a Reclamante ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas trabalhistas . Em sentença, afastou-se a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, " ante a ausência de demonstração cabal da existência de regime jurídico próprio ". Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo Reclamado, o Tribunal Regional manteve o entendimento quanto à competência da Justiça do Trabalho, contrariando a interpretação conforme, fixada pelo STF. O agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado foi conhecido e desprovido, operando-se o trânsito em julgado em 25/02/2016 , ou seja, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da medida cautelar na ADI nº 3.395/MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006 , DJ 10/11/2006). Em fase de execução de sentença, o Juízo de Primeiro Grau e a Corte Regional rejeitaram novamente a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, sob o fundamento da imutabilidade da coisa julgada. VIII. Assim sendo, adotando-se o fator cronológico objetivo previsto no Tema nº 360 da Tabela de Repercussão Geral ( trânsito em julgado após a decisão do STF ), há de se declarar a inexigibilidade da obrigação fundada em sentença exequenda que deixou de aplicar entendimento do STF.Ao afastar do caso concreto a incidência do 535, §§ 5º e 7º, do CPC e do art. 884, § 5º, da CLT, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento sedimentado nos Temas nº 360 e 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF, violando, desse modo, o art. 114, I, da CF, com a interpretação conforme atribuída pela ADI nº 3.395/DF. IX. Não viola a garantia da coisa julgada o reconhecimento da eficácia rescisória quando a decisão tenha descumprido precedente do STF, julgando contrariamente à tese firmada pelo seu Plenário, pois os dispositivos do art. 535, § 5º, do CPC, bem como o do § 5º do art. 884 da CLT, já declarados constitucionais (ADI 2.418, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, DJe-243 de 17/11/2016), " buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado ". X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001485-35.2013.5.22.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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