JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001967-72.2014.5.02.0434

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001967-72.2014.5.02.0434, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. TROCA DE UNIFORME. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 cuidam da distribuição do encargo probatório, de modo que somente haverá ofensa a esses dispositivos legais na hipótese em que o Tribunal Regional efetuar a distribuição do ônus da prova de maneira equivocada, o que não ocorreu. II. A Corte Regional constatou que o tempo destinado à troca de uniforme não foi computado nos cartões de ponto, razão pela qual manteve a condenação dos Reclamados ao pagamento das respectivas horas extras. Assim, o Tribunal de origem não se orientou pela distribuição do ônus da prova, mas sim, fundamentou sua decisão no conjunto probatório apresentado. Portanto, incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O o Tribunal Regional registrou que, " apesar da subtração do importe de R$ 266,25, o recibo de pagamento do mês anterior não indica adiantamento do mesmo título a justificar o desconto ", ao passo que " o demonstrativo do mês respectivo informa o pagamento apenas do valor de R$28,40, montante semelhante aos meses anteriores ". Ressaltou que " os descontos efetuados sob os códigos 131.50 (vale ref. - R$32,66) e 131.30 (vale alimentação mensal - R$8,52) não encontram demonstração de pagamento anterior em importe superior ao devido ". II. Nesse contexto, o Tribunal Regional não resolveu a controvérsia a partir da distribuição do encargo probatório, mas sim, efetivamente apreciou a prova. Logo, a decisão regional não viola os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que ofende o direito à livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece contribuição em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, obrigando trabalhadores não filiados ao ente sindical. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. II. A instituição de contribuições sindicais para empregados não associados constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se associaram à entidade sindical representativa de categoria profissional, como no presente caso. III. No presente caso , o Tribunal Regional decidiu ser indevida a cobrança das contribuições sindicais em análise, uma vez que contrária ao princípio constitucional da livre associação e sindicalização. Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001967-72.2014.5.02.0434. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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