- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020150-58.2016.5.04.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na decisão ora impugnada foi aplicada a Súmula 422 do TST, porquanto a recorrente nas razões do agravo de instrumento não havia impugnado o fundamento da decisão denegatória, relativo ao descumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT. No presente agravo, incide o mesmo óbice, porquanto a agravante limita-se a reiterar as razões do recurso de revista ipsis litteris , sem impugnar o fundamento alusivo à falta de fundamentação do seu agravo de instrumento, apontado na decisão ora recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.010, II, do CPC. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020150-58.2016.5.04.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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