- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001225-33.2018.5.02.0614, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que explicita os fundamentos da decisão regional quanto à matéria. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART . 384 DA CLT. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A reclamada alega que a concessão do intervalo do art. 384 da CLT afronta o princípio da isonomia. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA DA SENTENÇA . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada não prequestionou a matéria por meio de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001225-33.2018.5.02.0614. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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