JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0048800-26.2013.5.21.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0048800-26.2013.5.21.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS OU FORMALMENTE INVÁLIDOS . Destaque-se, ab initio , que a embargante não indicou o item da Súmula nº 331 do TST que entende ter sido contrariado, de modo que não é possível confrontar as alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete. Precedentes desta Subseção. No mais, a Egrégia Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ao fundamento central de que a decisão do Tribunal Regional revela que a tomadora de serviços não promoveu fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e não adotou tese explícita acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, quanto ao único aresto válido colacionado, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que obsta a aferição da especificidade preconizada na Súmula nº 296, I, desta Corte. Por fim, não atende a disciplina do artigo 894, II, da CLT a alegação de divergência jurisprudencial a partir de aresto oriundo do STF. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0048800-26.2013.5.21.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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