JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011700-88.2014.5.13.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011700-88.2014.5.13.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM . POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS . MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O único aresto no qual é possível verificar o paralelo entre as premissas adotadas no acórdão regional, em atenção ao disposto na Súmula nº 337, item V, desta Corte, desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as mesmas premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, uma vez que o acórdão regional trata da ilicitude do exercício de atividade-fim, e do reconhecimento da fraude no contrato de trabalho , enquanto o aresto paradigma parte da premissa de que a formação de grupo econômico não leva ao reconhecimento de vínculo de emprego, o que sequer foi abordado pela Corte Regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011700-88.2014.5.13.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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