- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-55.2019.5.03.0112, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . A reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se referem à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011021-55.2019.5.03.0112. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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