Agravo 0001082-24.2015.5.05.0019
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 01/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 337, IV, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção…