- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020222-91.2017.5.04.0701, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTATAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, a tese da Relatora Originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas (Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Em que pese a pacificação da controvérsia pelo STF, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Tal precedente da SBDI-1 se baseou no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado, a par de se considerar infraconstitucional a controvérsia. 3. Após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Assim, a 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador", vencidos os Min. Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). No mesmo sentido decidiu a 2ª Turma, à unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrando que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). 4. Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de repercussão geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST prolatadas fora do julgamento de incidente de recurso repetitivo, é de se sobrepor aquela a esta. 5. No caso dos autos, o TRT constatou a culpa direta da administração pública pela inadimplência das verbas sonegadas à Autora. Com efeito, há registro no acórdão regional de que o Estado Reclamado deixara de cumprir obrigações contratuais por ele assumidas perante a 1ª Reclamada, o que resultou até mesmo na notificação extrajudicial da Entidade Pública pela Contratada. A referida desídia do 2º Reclamado culminou, por sua vez, no descumprimento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. Nesse contexto, diante da assertiva do TRT de que ficou comprovada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Autora, em razão da inércia do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao cumprimento das obrigações contratuais perante a Prestadora de serviços, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao ente público, mas sim dirimida em sintonia com a diretriz consubstanciada na Súmula 331, V, do TST e na Tese de Repercussão Geral 246 do STF . 7. A bem da verdade, de acordo com o enunciado sumular citado e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 246, se a constatação da culpa in vigilando da Administração no caso concreto dá ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas sonegados aos empregados terceirizados, com mais razão deve ser mantida a referida responsabilidade da Entidade Pública quando o inadimplemento dos direitos laborais está alicerçado na culpa direta da Administração, que não assegurou o pagamento dos direitos trabalhistas . 8. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não provido, no particular. B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORA CONTUMAZ E DO INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. A questão relativa à indenização por danos morais decorrentes de mora contumaz e inadimplemento dos salários do trabalhador não é matéria nova nesta Corte Superior, tampouco a decisão regional a examinou de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Ao revés, ao condenar as Reclamadas a pagarem à Reclamante indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, a Corte de Origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, bem como o sustento próprio e da sua família, criando estado de permanente apreensão que configura dano in re ipsa , porquanto presumida a lesão a direito da personalidade do obreiro consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos. Desse modo, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 333 do TST, no particular. 2. Ademais, diante das premissas fáticas consignadas pelo TRT no sentido de que os salários dos meses de setembro a novembro de 2016 foram pagos em atraso, e os de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 nem sequer foram adimplidos, decisão em sentido contrário, a fim de excluir o direito da Obreira à indenização por danos morais demandaria inevitavelmente reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST. 3. Não houve efetiva demonstração de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política), o que descarta a transcendência social do apelo. Também não há de se falar em "elevado valor da causa", uma vez que o valor total da condenação foi de R$ 16.587,42 , importância que não justificaria nova revisão do processo, notadamente diante da falta de viabilidade do recurso, o que afasta a transcendência econômica da causa. 4. Desse modo, no particular, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento não provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020222-91.2017.5.04.0701. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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