JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010392-63.2017.5.03.0173

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010392-63.2017.5.03.0173, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. A Agravante apenas repisa os fundamentos do recurso de revista, sem enfrentar especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado (Súmula 128, III, do TST), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. In casu , a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 2. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF e de contrariedade à Súmula 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing em serviços bancários, resta reconhecida a transcendência política da questão trazida a lume. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de telemarketing bancário, sem que se tenha notícia de subordinação direta do Trabalhador Terceirizado ao Tomador de Serviços, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF e por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e provimento, para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, julgando improcedente a reclamação . Recurso de revista provido. III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - MATÉRIA PRÓPRIA DE CONTRA-RAZÕES - ISONOMIA BANCÁRIA INDEVIDA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo sucumbência da Reclamante na instância ordinária, as matérias objeto do recurso adesivo seriam típicas de contrarrazões. Ademais, em caso de terceirização lícita, a jurisprudência desta Corte assegura apenas ao empregado terceirizado as mesmas condições ambientais do contratado direto, não se admitindo a isonomia salarial com o bancário. Por outro lado, a improcedência total da reclamatória em relação ao Prestador de Serviços afasta responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços, por ausência de condenação principal . Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010392-63.2017.5.03.0173. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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