- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010502-43.2017.5.15.0039, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXPOSIÇÃO A AMIANTO - POTENCIAL RISCO DE CONTRAIR DOENÇA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do Autor de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido , durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o Obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. 3. A exposição ao amianto no local de trabalho é, indiscutivelmente, fator preponderante para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 4. No caso dos autos, todavia, o pleito recursal não trata de reparação de dano relativo ao acometimento de enfermidade relacionada ao asbesto, até porque essa nem sequer ocorreu, mas da prescrição da indenização por dano moral decorrente da exposição à substância e do temor de vir a desenvolver doença decorrente desse contato . 5. Ocorre que, conforme consta nos autos, o contato com a substância em questão se findou com o término do contrato de trabalho em 2004 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2017, após decorridos quase 13 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato . 6. Ademais, ainda que se considere que apenas com o advento da Lei 11.430/06 e de seu regulamento (Dec. 6.042/07, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, estabelecendo a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades elencadas pelo Autor na inicial) o Obreiro teve conhecimento de que a exposição ao amianto poderia causar graves danos à sua saúde, tal como entendeu o TRT, como o Autor não ajuizou a ação nos dois anos subsequentes, não há como se demover a conclusão de estar prescrita a pretensão exposta na presente reclamação trabalhista, ajuizada apenas em 2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010502-43.2017.5.15.0039. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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