JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010540-55.2018.5.15.0060

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010540-55.2018.5.15.0060, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - PRERROGATIVA DA SEGURADORA DE REQUERER A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS - ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PRAZO DE 3 ANOS, CONFORME O ART. 3º, VII, DO ATO CONJUNTO 1/19 DO TST-CSJT-CGJT - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada para a apólice, e com concessão à seguradora de prerrogativa para requerer a apresentação de novos documentos ou informações por ocasião da reclamação do pagamento do valor segurado. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência, na apólice do seguro garantia judicial apresentada, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro, bem como por haver cláusulas condicionantes. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem as restrições impostas pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, especialmente quando respondendo por vários processos, pode inviabilizar a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo do art. 835, § 2º, do CPC. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, impondo-lhe limites que o legislador não adotou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como a impossibilidade de haver cláusulas condicionantes ou o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, por sinal, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. Ademais, o seguro garantia judicial em questão atendeu à exigência do art. 3º, VII, do Ato Conjunto 1/19 do TST-CSJT-CGJT, que coloca como vigência mínima da apólice o prazo de 3 (três) anos. 9. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010540-55.2018.5.15.0060. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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