JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010243-50.2018.5.03.0135

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0010243-50.2018.5.03.0135, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO QUE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. 2. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010243-50.2018.5.03.0135. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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