- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0001221-57.2011.5.05.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE CALL CENTER. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . Exame conjunto. Tendo em vista recentes decisões da SbDI-1 do TST e do e. STF sobre a matéria em debate, dá-se provimento aos dois recursos de agravos internos para adentrar no exame dos agravos de instrumento . Agravos internos providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . Exame conjunto. Mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a demonstração de divergência jurisprudencial e possível má interpretação da Súmula nº 331 do TST. Agravos de instrumento providos . III - RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE CALL CENTER . LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . Exame conjunto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido da licitude da terceirização, independente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim das empresas. Assim, a partir de 30/8/2018 (modulação dos efeitos da decisão exarada), no presente caso, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001221-57.2011.5.05.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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