- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000397-16.2012.5.05.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a alegação denegativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art.249, § 2.º, do CPC/73 (art. 282, § 2.º, da CPC/2015). II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. III- MULTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Tendo em vista a pertinência das questões veiculadas nos embargos de declaração e conhecimento do recurso no mérito, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, fica excluída da condenação a multa de 1% com fundamento no art. 538 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000397-16.2012.5.05.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.