JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101649-66.2016.5.01.0075

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101649-66.2016.5.01.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a reclamada realizou o depósito recursal por meio de seguro - garantia judicial, o referente ao recurso de revista, com vigência de 12/2/2020 a 12/2/2023, no valor de R$ 25.554,13 , e o atinente ao agravo de instrumento, com vigência de 12/5/2020 a 12/5/2023, no valor de R$ R$ 12.777 , 06. Destaca-se que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmadas, as garantias se extinguirão em 12/2/2023 e 12/5/2023. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101649-66.2016.5.01.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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