- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0011447-55.2014.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no julgamento do RE nº 760.931-DF e da ADC Nº 16-DF . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011447-55.2014.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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