- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-36.2017.5.03.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Caso em que se concluiu pela inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é possível o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando desde logo afastada a viabilidade do recurso de revista da exequente pela violação de dispositivo de lei e pela divergência jurisprudencial colacionada. 4 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 5 - Contudo, no caso concreto , o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, contexto a partir do qual o TRT concluiu pela inexigibilidade do título executivo, posicionamento respaldado pela jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgados citados, inexistindo afronta literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010505-36.2017.5.03.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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