- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 1003084-24.2016.5.02.0204, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS . ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APLICAÇÃO DA REGRA GERAL INSCULPIDA NA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . MULTA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não comporta aplicação da exceção contida na alínea c da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Ao interpor Recurso de Embargos à SBDI-1 do TST, os reclamados buscavam discutir o atendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, e não seus pressupostos extrínsecos , " cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo " - hipótese albergada na exceção da alínea c da mencionada Súmula. Dessa forma, nos termos da decisão agravada, incide o óbice enunciado na regra geral sufragada na Súmula n.º 353 do TST, uma vez que os embargantes pretendiam a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003084-24.2016.5.02.0204. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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