JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0107900-15.2006.5.02.0434

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0107900-15.2006.5.02.0434, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado no DEJT em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado por esta Sexta Turma que " a única condição para que a responsabilidade seja reconhecida é que elas tenham participado da relação processual e constem do título executivo judicial . Do quanto decidido não se não se vislumbra qualquer violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 37, caput, XXI, da Constituição Federal, tendo em vista a conclusão a que chegou este C. Tribunal Superior quando, após interpretação do referido dispositivo legal, conferiu nova redação ao item IV da Súmula nº 331 para atribuir, de forma expressa, responsabilidade subsidiária aos órgãos integrantes da Administração Pública, quando figuram como tomadores de serviços, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, real empregadora " . Em seguida, ao examinar os Embargos de Declaração interpostos pela União, concluiu-se que "de acordo com a jurisprudência assente, uniforme e sumulada deste C. Tribunal, a responsabilidade subsidiária do órgão integrante da Administração Pública, como tomador de serviços, subsiste no caso de inadimplência da empresa prestadora de serviços , em relação às obrigações contratuais trabalhistas . O entendimento tem suporte no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos decorrentes de ato administrativo que tenha praticado , no caso, a contratação de empresa inidônea ou de ausência de fiscalização na execução do contrato. Objetiva-se evitar que o empregado seja prejudicado pela inadimplência da empresa prestadora de serviços, embora a tomadora integre a administração pública" . 7. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Assim, constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0107900-15.2006.5.02.0434. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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