- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-78.2013.5.03.0112, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Nega- se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA ( TELEFÔNICA BRASIL S.A.). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA RECONHECIDA. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." . Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Prejudicada a análise do tema remanescente ("responsabilidade solidária"). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000667-78.2013.5.03.0112. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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