- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0011309-79.2015.5.03.0132, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito no capítulo recursal correspondente ao tema ora analisado ("danos morais - quantum indenizatório") uma fração diminuta da decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição realizada no capítulo recursal ora examinado não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcritos, especialmente, trechos nos quais o acórdão regional faz referência aos elementos utilizados para fins de arbitramento do valor do dano moral. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo no capítulo correspondente apenas uma fração ínfima do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Ademais, é válido ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão regional recorrido, em outro capítulo das razões de recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, demonstração analítica das violações apontadas ou da divergência jurisprudencial indicada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011309-79.2015.5.03.0132. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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