JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001471-55.2015.5.02.0704

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001471-55.2015.5.02.0704, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Na hipótese dos autos , a decisão do Tribunal Regional no sentido da licitude da terceirização havida entre os recorridos mostra-se alinhada à tese firmada pelo STF no Tema nº 725. Desse modo, mostra-se inviável o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, remanescendo apenas a responsabilidade subsidiária deferida na sentença e mantida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001471-55.2015.5.02.0704. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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