JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000476-35.2014.5.03.0003

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0000476-35.2014.5.03.0003, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinentes à Súmula nº 353 do TST . 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput" , do CPC . Agravo de que não se conhece , com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000476-35.2014.5.03.0003. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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