JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001117-22.2017.5.02.0005

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 1001117-22.2017.5.02.0005, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVOU O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, no sentido de que, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição no recurso de revista, como preâmbulo, da íntegra do acórdão regional, dissociada das razões de mérito do apelo. No procedimento adotado pelo agravante, não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001117-22.2017.5.02.0005. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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