JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011350-36.2016.5.03.0027

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

TST – Agravo 0011350-36.2016.5.03.0027, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUSPENSÃO NACIONAL - TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NORMA COLETIVA - RESTRIÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA - VALIDADE - CONTROVÉRSIA NÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do Tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo Plenário. 2. Em 1º/8/2019, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no Tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos (invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento) e a controvérsia estabelecida no Tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011350-36.2016.5.03.0027. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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