- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
TST – Agravo 0251700-51.2008.5.02.0040, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 13/10/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ECT - DISPENSA IMOTIVADA - TEMA 131 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 589.998 (Tema 131), fixou a tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 2. Não é possível, no agravo interno, reexaminar o capítulo da decisão negativa de admissibilidade fundamentado fora do sistema de repercussão geral. O agravo interno julgado pelo Órgão Especial do TST se destina somente a impugnar o capítulo do decisum de admissibilidade que aplicou entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.021, caput , 1.030, § 2º, do CPC/2015, 42, VII, 76, I, "i", e 266, § 1º, do RITST. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0251700-51.2008.5.02.0040. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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