- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno 0000968-33.2011.5.03.0035, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Considerou que "o Regional identificou (por duas vezes) a conduta culposa do Município, reclamado, no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços terceirizados o que autoriza a sua responsabilização subsidiária". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Na esteira desse entendimento, esta Eg. Subseção, em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 4.6.2020, concluiu que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 5. No caso concreto, depreende-se a ausência de prova da efetiva fiscalização e o não recolhimento dos depósitos do FGTS, o que caracteriza a culpa "in vigilando" do reclamado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000968-33.2011.5.03.0035. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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