- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno 0020702-91.2015.5.04.0102, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Eg. 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado por ausência de pressupostos intrínsecos. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020702-91.2015.5.04.0102. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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