- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011605-51.2016.5.15.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho perfilha o entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime excepcional de jornada de trabalho de 12x36, ensejando o pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. Precedentes. No caso concreto, conquanto tenha considerado descaracterizado o regime de 12x36 em face da prestação habitual de horas extras, o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional tão somente no que diz respeito à extrapolação do módulo semanal de 44 horas. Com relação às horas prestadas além da 8ª diária, condenou-a ao pagamento apenas do adicional. Sucede que, na esteira do entendimento adotado nesta Corte Superior, impõe-se a condenação da reclamada também no tocante às horas extras além da 8ª diária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011605-51.2016.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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