- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002842-44.2012.5.02.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional: "Todavia, a tomadora sequer alegou ter feito uso da prerrogativa que lhe facultava, de cobrar da contratada o fiel cumprimento de suas obrigações para com seus empregados; ao contrário, atribuiu expressamente à contratada esta obrigação, deduzindo-se facilmente que também não teve o zelo fiscalizatório que lhe competia, para, aí sim, diante do cumprimento de sua obrigação contratual (fiscalização), poder se eximir das obrigações trabalhistas. (...) Porém, evidenciado o ato omissivo do ente público, como observado alhures, há que ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, pois não se trata de mero inadimplemento do contratado, mas patente omissão do Estado na fiscalização do contrato. (...) Demais disso, a recorrente não produziu qualquer prova quanto à fiscalização do contrato, tampouco aplicação das penalidades previstas na Lei 8666/93, aliás, sequer mencionou que fez uso desta prerrogativa que a lei lhe outorga" (págs. 153 e 154). Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando da PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO, uma vez que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002842-44.2012.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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