JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001343-31.2010.5.15.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0001343-31.2010.5.15.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA E DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. MATÉRIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS RÉS . SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA E DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. MATÉRIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS RÉS . SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, constata-se que a decisão regional que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais contraria a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Precedentes de todas as Turmas. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 37, X, da CF e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001343-31.2010.5.15.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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