JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002161-02.2014.5.02.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002161-02.2014.5.02.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que o benefício "sexta-parte" incida sobre os vencimentos integrais do Reclamante. II. Demonstrada violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta parte" incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. II. No presente caso, ao manter a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, o Tribunal Regional violou o art. 37, XIV, da Constituição Federal . II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002161-02.2014.5.02.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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