JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010236-28.2019.5.18.0128

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010236-28.2019.5.18.0128, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal . II. No caso em apreço, trata-se de debate em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, questão jurídica em que ainda não se firmou jurisprudência nesta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria . III. Apesar da alteração legislativa trazida com o advento da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de manter o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, por meio do próprio empregado, ou de simples afirmação de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação econômica, nos termos da diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. IV. No caso em exame , a Reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica e não há nenhuma prova nos autos que contrarie a comprovação de sua miserabilidade jurídica, razão pela qual a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, violou o art. 5º, LXXIV, da CF/88. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que "o bservado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou a afirmação, na petição inicial, do advogado com poderes específicos em procuração possuem presunção de veracidade para comprovar o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita ". VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010236-28.2019.5.18.0128. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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